TJSC 2010.086003-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CISÃO DE EMPRESAS. CREDITAMENTO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 132 DO CTN. "Não pode a Receita Federal, mesmo no exercício de tutela do Estado, e buscando o atingimento da finalidade pública e do interesse coletivo, enquanto poder tributante, contrariar esse mesmo interesse, fragmentando pilares fundamentais do direito. Em fato, não se pode chegar, na aplicação da norma, a resultantes incoerentes e desproporcionada, tal como a que, por exemplo, estabeleça que a sucessora seja responsável pelos débitos da sucedida, em razão da alteração administrativa ocorrida - sucessão entre pessoas jurídicas - mas que não possa se utilizar dos eventuais créditos pertencentes àquela empresa. Certo é que não se pode extrair regra de impossibilidade de solução da controvérsia, ou mesmo dar causa à imposição de prejuízo e injustiça ao jurisdicionado, em razão de a norma não prever, explicitamente, a questão de direito trazida a deslinde" (REsp n. 653171/ PE, rel. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.11.06). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086003-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CISÃO DE EMPRESAS. CREDITAMENTO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 132 DO CTN. "Não pode a Receita Federal, mesmo no exercício de tutela do Estado, e buscando o atingimento da finalidade pública e do interesse coletivo, enquanto poder tributante, contrariar esse mesmo interesse, fragmentando pilares fundamentais do direito. Em fato, não se pode chegar, na aplicação da norma, a resultantes incoerentes e desproporcionada, tal como a que, por exemplo, estabeleça que a sucessora seja responsável pelos débitos da sucedida, em razão da alteração administrativa ocorrida - sucessão entre pessoas jurídicas - mas que não possa se utilizar dos eventuais créditos pertencentes àquela empresa. Certo é que não se pode extrair regra de impossibilidade de solução da controvérsia, ou mesmo dar causa à imposição de prejuízo e injustiça ao jurisdicionado, em razão de a norma não prever, explicitamente, a questão de direito trazida a deslinde" (REsp n. 653171/ PE, rel. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.11.06). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086003-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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