main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.086010-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO DO ÚNICO BEM DE ASCENDENTES PARA UMA DAS DESCENDENTES E O MARIDO. DEMANDA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em caso de doação inoficiosa, o prazo prescricional para a formulação em juízo de eventual pretensão patrimonial relacionada à nulidade do ato é decenal, contado da efetivação do ato de disposição, quando aplicável o Código Civil atual. Dessa feita, observando-se que a doação foi realizada em 2000, o prazo aplicável é o decenal, contado do início da vigência do Código Civil de 2002, exceto para um dos autores, que só alcançou a maioridade em 2005. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 2009, não há falar na incidência da prescrição. II - Em razão do efeito translativo do recurso de apelação e por se tratar de matéria de ordem pública, analisa-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário aventada em contestação e não inteiramente decidida na sentença. A ação de nulidade da doação chamada de inoficiosa deve ser proposta, em litisconsórcio passivo, contra os donatários e o próprio doador, se ainda vivo. Diferentemente do que ocorre no contrato de compra e venda de ascendente para descendente (art. 496 do Código Civil vigente), a doação não exige o consentimento dos demais herdeiros necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086010-8, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Guaramirim
Mostrar discussão