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Jurisprudência


TJSC 2010.086091-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE - PARTE CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.078/1990. Não se enquadrando a empresa contratante como destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora, porquanto objetivam a realização das atividades sociais daquela, afasta-se a pretendida incidência do ordenamento protetivo consumerista à hipótese debatida. FREE TIME DE 30 (TRINTA) DIAS - PRAXE COMERCIAL, PERANTE EMPRESA DIVERSA, NÃO COMPROVADA - NOVA CONTRATAÇÃO - PREVALÊNCIA DO PERÍODO DE FRANQUIA DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO TERMO DE REENTREGA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Estando previsto no termo de reentrega a devolução dos contêineres no interregno de 10 (dez) dias, incabível a concessão de free time superior ao contratualmente previsto. Mesmo porque, na hipótese, não logrou êxito a apelante em comprovar a alegada praxe comercial mantida perante a empresa dantes prestadora dos serviços contratados. COAÇÃO - AMEAÇA DE RETENÇÃO DOS PRODUTOS DA CONTRATANTE ATÉ FIRMAMENTO DO TERMO DE REENTREGA DOS COFRES DE CARGA - VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE - LIVRE PACTUAÇÃO A DESPEITO DA ADESIVIDADE DO AJUSTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA FORNECEDORA EM ESTABELECER O LAPSO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES DE SUA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. A despeito da adesividade do ajuste celebrado entre as partes litigantes, trata-se de prerrogativa juridicamente respaldada pelo ordenamento vigente (CC, art. 153) a vinculação da entrega das mercadorias acondicionadas em contêineres à assinatura de contrato que imponha a obrigação de devolvê-los. FORÇA MAIOR - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA RECEITA FEDERAL E DO IBAMA - SUPOSTO EMPECILHO À DEVOLUÇÃO TEMPESTIVA DOS CONTÊINERES - APELANTE QUE, EMBORA FAÇA PROVA DA PARALISAÇÃO, NÃO ATINGE O INTENTO DE RELACIONÁ-LA AO ALUDIDO ATRASO NA ENTREGA DOS INVÓLUCROS - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que tenha a apelante logrado êxito em fazer prova da paralisação deflagrada por funcionários da Receita Federal e do IBAMA, incumbia a ela, também, a teor do art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, comprovar o nexo de causalidade entre tal circunstância e o atraso na reentrega dos cofres, sob pena de não ter acolhida a tese de ocorrência de força maior. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIAS - COFRES NÃO DEVOLVIDOS NO TEMPO ESTABELECIDO PELAS PARTES - DEMURRAGES DEVIDAS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que são devidas as demurrages, na importância pactuada, quando houver mora na devolução de contêineres de transporte marítimo, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DA AUTORA, ORA APELADA, BASEARAM-SE EM DATAS DE ENTREGA INCORRETAS E EM VALOR DE DEMURRAGE EXACERBADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVOLUÇÃO ANTERIOR À EMPREGADA NA APURAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - PREVISÃO CONTRATUAL DE DIÁRIAS DE US$ 60,00 (SESSENTA DÓLARES AMERICANOS) - COBRANÇA BASEADA NO VALOR DE US$ 40,00 (QUARENTA DÓLARES AMERICANOS), INFERIOR AO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. Não tendo a demandada/apelante, colacionado aos autos qualquer instrumento apto a derruir a data de entrega dos invólucros apontada pela autora/apelada, há de prevalecer o marco por esta indicado, precipuamente porque comprovado documentalmente no processo. Constatando-se que a importância de US$ 40,00 (quarenta dólares americanos) diários, ora exigida, figura-se, inclusive, inferior à contratada pelas partes (US$ 60,00, sessenta dólares americanos), inviável qualquer minoração do montante devido. CUSTAS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CONVERSÃO PARA O VERNÁCULO DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, A FIM DE QUE CONTEM COM EFICÁCIA PROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 156 E 157 DO ESTATUTO PROCESSUAL E ART. 224 DO DIPLOMA CIVIL - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INSCULPIDO NOS ARTS. 5º, LX E 37, CAPUT, DA CARTA MAGNA - ATRIBUIÇÃO À RECORRENTE DO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - HERMENÊUTICA DO ART. 20, CAPUT, E §2º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Faz-se imperiosa a tradução do Conhecimento de Embarque, firmado pelas partes no idioma inglês, para ensejar sua eficácia probatória (arts. 156 e 157, CPC e 224, CC), sob pena de afronta ao Princípio da Publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX e 37, caput, CF). O caráter generalista do art. 20, caput, e §2º da Lei Processual Civil, estabelece que todas as quantias dispendidas durante a fase instrutória do processo devem ser ressarcidas pela parte vencida, incluindo-se, portanto, as custas de tradução juramentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESÍGNIO DE REDUÇÃO - VERBA FIXADA EM 20 % (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A PROPORÇÃO DETERMINADA - ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA, ESCRITÓRIO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA NÃO COINCIDENTE COM A COMARCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE, INCLUSIVE, COMPORTOU DILAÇÃO PROBATÓRIA E DURAÇÃO DO PROCESSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS - CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE BUZAID - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ponderando-se a especificidade da matéria e o considerável valor econômico guerreado, a irreparável dedicação do patrono, o fato de que a sede de seu escritório diverge da comarca em que o processo foi julgado, a dilação probatória que se fez necessária e, finalmente, o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, conclui-se pela impossibilidade de minoração da verba honorária estabelecida pela sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086091-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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