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Jurisprudência


TJSC 2010.086201-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE EM PERÍMETRO URBANO. TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ALEGADA CULPA CONCORRENTE ENTRE MOTORISTA E ATROPELADO (GENITOR DOS AUTORES). AFASTAMENTO, NA ORIGEM, COM BASE NA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CULPA PELO ATO INDISCUTÍVEL NO ÂMBITO CÍVEL. VIABILIDADE, CONTUDO, DO EXAME DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES NO EVENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. - Com a condenação da parte no âmbito criminal, não mais se discute sobre sua responsabilidade pelo sinistro na esfera cível, conforme determina o art. 935 do Código Civil de 2002. Não obstante, nada impede a análise de questões outras, como a extensão do dano e a verificação de eventual culpa concorrente, esta não admitida naquele juízo (art. 945 do Diploma Civil). - Na hipótese, consideradas as informações colhidas e a legislação pertinente, faz-se mister assentar que a parcela de culpa atribuível ao pai dos apelados (vítima) pela ocorrência do acidente é ínfima, pesando sobre a ré, por conseguinte, a responsabilidade substancial, tanto penal quanto civil, pelo evento danoso. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA NO PARTICULAR. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e a séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de exemplo para a não reincidência. (3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR "DANOS MORAIS E ESTÉTICOS". GARANTIA, TODAVIA, DE "DANOS CORPORAIS". INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DOS PREJUÍZOS EXTIRPADOS DA APÓLICE NA RUBRICA ASSEGURADA PELA RELAÇÃO JURÍDICA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. - Não havendo a conceituação ou a diferenciação entre danos morais e danos corporais na apólice, há interpretar a relação securitária de modo mais favorável ao consumidor aderente, respondendo a seguradora por aqueles até o limite contratado para estes. (4) DESCONTO DO DPVAT. RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "O pretendido desconto do valor do seguro obrigatório do valor da indenização, por danos materiais, devidos à vítima, como decorrência do acidente de trânsito, somente será possível se houver prova segura do seu recebimento pela vítima ou seus familiares e esse ônus a lei impõe ao réu, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007304-5, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. 07.04.2011. - SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086201-6, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Videira
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