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Jurisprudência


TJSC 2010.086371-9 (Acórdão)

Ementa
Embargos de declaração. Omissão, CONTRADIÇÃO e obscuridade não verificadas. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE Prequestionamento. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer o conteúdo do julgamento e não à reforma do decisório embargado (CPC, artigo 535, incisos I e II). A parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto. Por outro lado, não tem o magistrado o dever de responder, ponto a ponto, cada uma das teses imaginadas e defendidas pelas partes, bastando apontar os motivos por que firmou o seu convencimento e os fundamentos jurídicos da sua decisão. O prequestionamento, como justificativa para a interposição e fundamento para o provimento de embargos de declaração, tem amparo em construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores, em vias recursais extraordinárias destinadas à uniformização de interpretação de dispositivos legais e constitucionais. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.086371-9, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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