TJSC 2010.086397-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES A ESTA ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO DA CASA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002), sendo pertinente destacar que, diante da impossibilidade de reforma para prejudicar o recorrente, é viável a manutenção da sentença que determinou a adoção da taxa média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NÃO VERIFICADAS - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAR AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EM RAZÃO DA CARACTERÍSTICA OSCILANTE DO ENCARGO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPOSIÇÃO ANUAL PERMITIDA PARA OS CONTRATOS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. A capitalização dos juros em contratos bancários com juros flutuantes, seja mensal ou anual, tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Tendo a sententia recorrida autorizado a capitalização anual para os contratos ausentes e inexistindo insurgência do autor, impossível a revisão, in casu, deste ponto pelo Juízo ad quem. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA OBSTADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS AUSENTES POR FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso de ser inviável de se aferir a contratação expressa da comissão de permanência, hipótese em que os instrumentos contratuais não foram exibidos no feito, nos termos do art. 359 do CPC, impossibilitada está a incidência do encargo. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). MORA - LITÍGIO QUE RECAI SOBRE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES A ESTE ATRELADAS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM AS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERIFICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NA MAIORIA DOS PACTOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO MITIGADA EM FACE DA NATUREZA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM SEJA A MORA DESCARACTERIZADA - PROVIMENTO DO RECLAMO. As abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou respectiva capitalização) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado ou depositado judicialmente pelo mutuário. A constatação, pela revisão dos contratos objeto do litígio, da cobrança de encargos excessivos no período da normalidade, em se tratando de operações vinculadas à conta-corrente do consumidor, autoriza a descaracterização da mora, mitigada a exigência de depósito do valor incontroverso pela impossibilidade de aferir precisamente o quantum debeatur em ajustes dessa natureza. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR QUE DECAI EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS E DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA CONTRÁRIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086397-7, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES A ESTA ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO DA CASA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002), sendo pertinente destacar que, diante da impossibilidade de reforma para prejudicar o recorrente, é viável a manutenção da sentença que determinou a adoção da taxa média de mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NÃO VERIFICADAS - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAR AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EM RAZÃO DA CARACTERÍSTICA OSCILANTE DO ENCARGO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - COMPOSIÇÃO ANUAL PERMITIDA PARA OS CONTRATOS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. A capitalização dos juros em contratos bancários com juros flutuantes, seja mensal ou anual, tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Tendo a sententia recorrida autorizado a capitalização anual para os contratos ausentes e inexistindo insurgência do autor, impossível a revisão, in casu, deste ponto pelo Juízo ad quem. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA OBSTADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS AUSENTES POR FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso de ser inviável de se aferir a contratação expressa da comissão de permanência, hipótese em que os instrumentos contratuais não foram exibidos no feito, nos termos do art. 359 do CPC, impossibilitada está a incidência do encargo. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). MORA - LITÍGIO QUE RECAI SOBRE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES A ESTE ATRELADAS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM AS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERIFICAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NA MAIORIA DOS PACTOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO MITIGADA EM FACE DA NATUREZA DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA - PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM SEJA A MORA DESCARACTERIZADA - PROVIMENTO DO RECLAMO. As abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou respectiva capitalização) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado ou depositado judicialmente pelo mutuário. A constatação, pela revisão dos contratos objeto do litígio, da cobrança de encargos excessivos no período da normalidade, em se tratando de operações vinculadas à conta-corrente do consumidor, autoriza a descaracterização da mora, mitigada a exigência de depósito do valor incontroverso pela impossibilidade de aferir precisamente o quantum debeatur em ajustes dessa natureza. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR QUE DECAI EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS E DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA CONTRÁRIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086397-7, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Forquilhinha
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