TJSC 2010.086705-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO POR PRETENSA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA INTERNO DO BANCO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO COMÉRCIO. CORRENTISTA QUE ADUZ NÃO POSSUIR QUALQUER PENDÊNCIA PERANTE O ESTABELECIMENTO. CONSEQUENTE DANO MORAL. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA APELANTE, EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO. MATÉRIA AMIUDADAMENTE APRECIADA PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[...] Inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e as consequentes indenização e repetição devidas. [...] Registre-se, ainda, que o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas [...]" (Apelação Cível nº 2011.062904-8, de Urussanga. Rel. Des. Robson Luz Varella. julgado em 19/08/2014). NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086705-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO POR PRETENSA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA INTERNO DO BANCO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO COMÉRCIO. CORRENTISTA QUE ADUZ NÃO POSSUIR QUALQUER PENDÊNCIA PERANTE O ESTABELECIMENTO. CONSEQUENTE DANO MORAL. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA APELANTE, EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO. MATÉRIA AMIUDADAMENTE APRECIADA PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[...] Inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e as consequentes indenização e repetição devidas. [...] Registre-se, ainda, que o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas [...]" (Apelação Cível nº 2011.062904-8, de Urussanga. Rel. Des. Robson Luz Varella. julgado em 19/08/2014). NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086705-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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