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Jurisprudência


TJSC 2010.086707-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA DEMONSTRADOS. REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROVA AUSENTE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO. ACESSÃO. POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. ARTS. 517 E 547 DO CC/1916. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em face da adequada individualização do imóvel objeto da lide, da prova da aquisição do bem por escritura pública, averbada na matrícula do imóvel, e da prova do exercício da posse injusta pelos réus, somente derruída por prova da presença de título dominial melhor dos possuidores, procede o pedido reivindicatório. Posse injusta, em tema de ação reivindicatória, não é somente a clandestina, violenta ou precária; mas toda aquela cujo exercício não se fundamenta na lei. A indenização, mediante perdas e danos, depende de prova concreta do prejuízo, cujo ônus é do autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Ap. Cív. n. 2012.022473-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j 21.6.2012). Presume-se a boa-fé quando o possuidor/adquirente ignora o vício ou obstáculo acerca da situação de aquisição e/ou posse da coisa. Havendo a citação em ação petitória, resta inequívoco o estado de irregularidade, alterando-se a condição anímica. De boa-fé, tem o possuidor direito de ser indenizado pelas benfeitorias e acessões que realizou. (Ap. Cív. n. 2009.055008-3, rel. Des. Henry Petry Junior, j 29.3.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086707-8, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itapema
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