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Jurisprudência


TJSC 2010.086726-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADO NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO TEMPESTIVO. RECLAMO MANEJADO NOS IDOS DE 1999. CÔMPUTO DO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS PARA AS COMARCAS DO INTERIOR. EXEGESE DO PROVIMENTO N. 03/92, DA CGJ, E ART. 453, DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. "Na contagem dos prazos processuais que correm nas comarcas do interior do Estado, computa-se o tríduo legal aludido no art. 453 do CNCGJ, acrescido do prazo recursal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC." (AC n. 2004.009937-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19.01.2006). ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, §1°, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO E PESSOAL DA PARTE APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA EM AMBAS, TODAVIA, DA ADVERTÊNCIA SOBRE A PENALIDADE EXTINTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE PEDIDO DA PARTE ADVERSA PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240, DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação, dirigida uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Relativamente à intimação pessoal do autor e do seu patrono para os fins do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, também é necessário que nela contenha a ressalva expressa de eventual extinção da demanda para a hipótese de descumprimento da providência." (AC n. 2012.077975-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20.11.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086726-7, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Palhoça
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