TJSC 2010.086733-9 (Acórdão)
Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do Código Processual Civil. Servidora Pública Municipal. Contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Impossibilidade de percepção do FGTS. Inaplicabilidade do leading case julgado pelo STF (RE N. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, que se destinam às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88. Juízo de retratação negativo. Acórdão confirmado. "Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88" (AC n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086733-9, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do Código Processual Civil. Servidora Pública Municipal. Contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Impossibilidade de percepção do FGTS. Inaplicabilidade do leading case julgado pelo STF (RE N. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, que se destinam às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88. Juízo de retratação negativo. Acórdão confirmado. "Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88" (AC n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086733-9, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Canoinhas
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