TJSC 2010.086751-1 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada a intermediação da relação negocial estabelecida. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante perícia judicial, a qual concluiu estar o autor totalmente impossibilitado de exercer atividade que exija esforço físico de média intensidade e situação de estresse mental, estando portanto inapto ao exercício de qualquer atividade profissional, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidade permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO JULGAMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º E SUAS MODULADORAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086751-1, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada a intermediação da relação negocial estabelecida. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante perícia judicial, a qual concluiu estar o autor totalmente impossibilitado de exercer atividade que exija esforço físico de média intensidade e situação de estresse mental, estando portanto inapto ao exercício de qualquer atividade profissional, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidade permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO JULGAMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º E SUAS MODULADORAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086751-1, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joaçaba
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