- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.086945-0 (Acórdão)

Ementa
REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VIVO S.A. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA OPERADORA CARACTERIZADA. Cobrados serviços de telefonia em desconformidade com o pactuado sua repetição é medida que se impõe. Conforme já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min. Nancy Andrighi), in casu caracterizada pela resistência da operadora em resolver o problema que criou. REFORMA DO JULGADO. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. Em razão da reforma da decisão primeira e observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo mandatário, bem como o tempo por ele despendido os ônus sucumbenciais devem, na hipótese, recair sobre a demandada fixando-se a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086945-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão