TJSC 2010.087217-2 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA QUE INCUMBE AOS PROMITENTES COMPRADORES, POR CONTA E RISCO, RETIRAR AS BENFEITORIAS FEITAS. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NOS TERMOS DO INCISO XVI E § 1º, DO ART. 52 DO CDC. BENFEITORIA QUE, IN CASU, CONSISTE NA EDIFICAÇÃO DA PRÓPRIA MORADIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. É nula de pleno direito as cláusulas contratuais que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias e se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Não deferir, ademais, a indenização pelas benfeitorias realizadas pelos compradores no lote, culmina na perda de todo o investimento realizado por eles e, consequentemente, no enriquecimento ilícito da construtora pelo esforço da parte adversa, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM MANTIDOS.. Deve haver a compensação pela fruição do bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito dos promitentes compradores. MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O PERCENTUAL DE 2% COM BASE NO ART. 52 DO CDC. EQUÍVOCO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Cláusula penal compensatória (art. 410 do CC) é aquela que se presta a prefixar perdas e danos para o caso de completo inadimplemento (absoluto) da obrigação assumida. A cláusula penal moratória é aquela que se relaciona com o descumprimento de alguma cláusula do pacto (inadimplemen-to relativo), in casu, o atraso de alguma das contraprestações devidas (art. 411 do CC). Na forma dos arts. 412 e 413 do CC, o Legislador considera justa a redução da cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, quando manifestamente excedente, isto para restringir abusos pelo beneficiado com a sanção, ou quando substancialmente satisfeita a obrigação principal. In casu, não se mostra abusiva a cláusula penal compensatória fixada em 10% sobre o valor das parcelas pagas, mormente porque poucas prestações foram adimplidas, razão pela qual fica mantido o percentual. ARRAS CONFIRMATÓRIAS, E NÃO PENITENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. As arras confirmatórias representam início de pagamento com a função específica de confirmar o negócio. D'outro lado, as penitenciais tem o condão de preestabelecer o valor das eventuais perdas e danos em caso de descumprimento do pacto ou desistência por uma das partes, devendo ser expressamente pactuada. Feito o contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem direito a arrependimento, estabelece-se a certeza que as arras são confirmatórias, e não penitenciais, de modo que revertem em favor do adquirente que as pagou. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA AFASTADOS. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, pois contida no art. 293 do CPC. Deve, portanto, ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não incide juros de mora sobre as parcelas pagas a serem restituídas ao promitente comprador, nos casos em que a rescisão contratual se operou por culpa dele. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087217-2, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA QUE INCUMBE AOS PROMITENTES COMPRADORES, POR CONTA E RISCO, RETIRAR AS BENFEITORIAS FEITAS. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NOS TERMOS DO INCISO XVI E § 1º, DO ART. 52 DO CDC. BENFEITORIA QUE, IN CASU, CONSISTE NA EDIFICAÇÃO DA PRÓPRIA MORADIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. É nula de pleno direito as cláusulas contratuais que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias e se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Não deferir, ademais, a indenização pelas benfeitorias realizadas pelos compradores no lote, culmina na perda de todo o investimento realizado por eles e, consequentemente, no enriquecimento ilícito da construtora pelo esforço da parte adversa, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM MANTIDOS.. Deve haver a compensação pela fruição do bem pelo período de ocupação até a sua efetiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito dos promitentes compradores. MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O PERCENTUAL DE 2% COM BASE NO ART. 52 DO CDC. EQUÍVOCO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Cláusula penal compensatória (art. 410 do CC) é aquela que se presta a prefixar perdas e danos para o caso de completo inadimplemento (absoluto) da obrigação assumida. A cláusula penal moratória é aquela que se relaciona com o descumprimento de alguma cláusula do pacto (inadimplemen-to relativo), in casu, o atraso de alguma das contraprestações devidas (art. 411 do CC). Na forma dos arts. 412 e 413 do CC, o Legislador considera justa a redução da cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, quando manifestamente excedente, isto para restringir abusos pelo beneficiado com a sanção, ou quando substancialmente satisfeita a obrigação principal. In casu, não se mostra abusiva a cláusula penal compensatória fixada em 10% sobre o valor das parcelas pagas, mormente porque poucas prestações foram adimplidas, razão pela qual fica mantido o percentual. ARRAS CONFIRMATÓRIAS, E NÃO PENITENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. As arras confirmatórias representam início de pagamento com a função específica de confirmar o negócio. D'outro lado, as penitenciais tem o condão de preestabelecer o valor das eventuais perdas e danos em caso de descumprimento do pacto ou desistência por uma das partes, devendo ser expressamente pactuada. Feito o contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem direito a arrependimento, estabelece-se a certeza que as arras são confirmatórias, e não penitenciais, de modo que revertem em favor do adquirente que as pagou. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA AFASTADOS. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. A fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, pois contida no art. 293 do CPC. Deve, portanto, ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não incide juros de mora sobre as parcelas pagas a serem restituídas ao promitente comprador, nos casos em que a rescisão contratual se operou por culpa dele. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087217-2, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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