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Jurisprudência


TJSC 2010.087293-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA CÂMARA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de 'CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO'); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). [...] 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." (STJ, REsp 1249321/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 10.4.13). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.087293-8, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Carlos
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