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Jurisprudência


TJSC 2010.087415-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TESE VERTIDA DE MOLDE A CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DADO EM PERMUTA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "Faz jus às perdas e danos, sob a forma de lucros cessantes, o comprador de imóvel residencial, ao valor dos alugueres que deixou de usufruir, em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado pela incorporadora. Demais disso, imerece guarida o argumento acerca da inexistência de provas quanto aos lucros cessantes, na medida em que é possível presumir, de modo razoável, que o comprador deixou de lucrar, ou seja, que houve uma diminuição potencial do seu patrimônio. Há que se ressaltar que os lucros cessantes são uma construção intelectual destinada a elaborar uma presunção juris tantum acerca do montante que o credor deixou perceber, em virtude do inadimplemento de uma obrigação." (AC n. 2002004706-6, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 12.11.2002). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087415-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Criciúma
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