TJSC 2010.087520-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Com respaldo no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010 desta Corte, é de ser levado à apreciação do Órgão Especial, o agravo regimental deduzido em ataque à decisão que inadmite o processamento de reclamo extraordinário. 2 A índole infraconstitucional da matéria abordada não autoriza, notadamente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, o acesso à via do recurso extraordinário, autorizando a negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.087520-2, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Com respaldo no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010 desta Corte, é de ser levado à apreciação do Órgão Especial, o agravo regimental deduzido em ataque à decisão que inadmite o processamento de reclamo extraordinário. 2 A índole infraconstitucional da matéria abordada não autoriza, notadamente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, o acesso à via do recurso extraordinário, autorizando a negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.087520-2, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Ibirama
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