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Jurisprudência


TJSC 2010.087667-5 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR POR ÓRGÃO DE CLASSE CONTRA ASSOCIADO QUE PROMOVEU AÇÃO JUDICIAL COM O INTENTO DE DESCONSTITUÍ-LO. COLISÃO DE INTERESSES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO LEGALMENTE E SEM A PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AINDA QUE TAL INVESTIGAÇÃO TENHA CULMINADO NA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como indenização por dano material ou abalo à moral se tais prerrogativas forem violadas. A despeito disto, não configura dano à moral passível de reparação pecuniária os simples constrangimentos e dissabores experimentados por aqueles que atuam em um processo, seja ele judicial ou, no âmbito administrativo, disciplinar ou investigativo, pois o direito de ação, em quaisquer destas searas, representa o exercício regular de um direito. Não se pode descurar a importância que têm os órgãos censores das diversas entidades que formam a sociedade, que se prestam a promover o aprimoramento das práticas desenvolvidas pelos seus pares. Se assim é, reconhecer-se a existência de dano moral tão somente pela oferta de representação contra um dos componentes de uma entidade seria, ao final, promover um perigoso expediente restritivo das liberdades de denúncia contra práticas ilícitas. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE NOTA EM BOLETIM E SITE DIRECIONADOS AO PÚBLICO INTERNO QUE, ALÉM DE NARRAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL PELO ASSOCIADO E O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO DE CLASSE, ATACA A PESSOA DO SINDICALIZADO, PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E SECRETÁRIO GERAL DE IDÊNTICO ÓRGÃO DE CLASSE, INJURIANDO-O E DIFAMANDO-O. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ATO ILÍCITO STRICTO SENSU VERIFICADO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. A violação à honra somente tem lugar quando injúrias, difamações ou calúnias se fizerem comprovadamente presentes, de modo que é imperioso que o interessado demonstre que o ofensor agiu, com má-fé ou com abuso de direito, no intuito de ofender a vítima da publicação. Se a matéria, porém, se ateve a narrar fatos (animus narrandi), não há falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, no dever de compensar materialmente qualquer dissabor eventualmente experimentado, porque, daí, apenas houve o exercício regular do direito de informação. Comete abuso de direito de informação órgão de classe que, representado por presidente mal intencionado, além de narrar fatos e ações que, no âmbito administrativo e judicial, envolve associado seu, adentra na esfera íntima do ser injuriando-o e difamando-o perante o público interno. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NUANCES. Sabe-se, em relação ao quantum da indenização por abalo à moral, que nunca haverá equivalência entre o dano efetivamente suportado e o valor perseguido a título de satisfação pessoal, dado o caráter subjetivo do instituto. É tarefa do Julgador, ao esquadrinhar todas as nuances do caso, ultrapassar tal barreira na busca do ponto eqüidistante entre admoestação (caráter punitivo ou pedagógico) e satisfação (caráter compensatório) sem que, de um lado, haja enriquecimento indevido e, do outro, menosprezo à esfera íntima do ser. Deve haver razoabilidade e bom senso, pois. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087667-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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