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Jurisprudência


TJSC 2010.087810-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO PODE SERVIR COMO PROVA, TRATANDO-SE DE MERO ELEMENTO INFORMATIVO. TESE ARREDADA. DOCUMENTO QUE OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO (ART. 333, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. Se o boletim de ocorrência permite evidenciar de modo convincente a dinâmica do sinistro, torna-se meio de prova hábil a embasar a responsabilização daquele que deu causa ao evento - na hipótese, o motorista do veículo que, ao realizar manobra de ultrapassagem, abalroa lateralmente o automóvel que trafegava normalmente em sua mão de direção - tanto mais porque o demandado não produziu qualquer prova que derruísse aquele escrito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087810-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Palhoça
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