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Jurisprudência


TJSC 2010.087819-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESENÇA DOS MESMOS ELEMENTOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ESTAS, SIM, INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ALIENADO - IRRELEVÂNCIA DE ESTAR SENDO CONDUZIDO POR TERCEIRO NO MOMENTO DAS INFRAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A responsabilidade do proprietário do veículo pelo pagamento de multas impostas por infração às leis de trânsito decorre da conjugação do disposto nos arts. 124, inc. VIII, 128 , 131, § 2º e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Se o Código de Trânsito estabelece distinção entre a responsabilidade do proprietário e do condutor no tocante aos atos infracionais, também determina a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das multas. A possibilidade de indicação do autor do ato infracional pelo proprietário do veículo tem como causa a exclusão de responsabilidade por penalidades outras, na exata interpretação do § 7º do art. 257 do Código de Trânsito" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.005837-0, de Lages, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. 25/08/2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087819-8, de Braço do Norte, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Braço do Norte
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