main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.000049-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. LAPSO EXTINTIVO ALCANÇADO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS REQUESTADOS. PROCESSO EXTINTO QUANTO AO PONTO, COM FULCRO NO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ AM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL A RADIOGRAFIA COMPLETA DE UMA DAS AVENÇAS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENTENDIMENTO DE QUE UM DOS DEMANDANTES ADQUIRIU LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS, SEM A DEVIDA CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE É LEGÍTIMA HERDEIRA DO FALECIDO ADQUIRENTE PRIMITIVO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A DEMANDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA AS DEMAIS AVENÇAS CUJA ACTIO FOI JULGADA PROCEDENTE. POSTULADO AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES VENCIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES DERROTADOS QUE DERAM CAUSA À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ANEXADAS PELA DEMANDADA QUE SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFORMES ADICIONAIS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENCIONADA FIXAÇÃO DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO COMO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. INCONFORMISMO COMUM ÀS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PRETENSÃO DA RÉ DE QUE O CÁLCULO TENHA POR BASE A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, DEFENDE QUE A APURAÇÃO OCORRA COM ARRIMO NO BALANÇO ANUAL APROVADO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A FLUIR DA DATA DA SUBSCRIÇÃO A MENOR. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DA DEMANDADA. CÔMPUTO QUE DEVE OCORRER COM ESPEQUE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (EM CASO DE DESEMBOLSO PARCELADO). ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, ADEMAIS, SEM RELAÇÃO COM O VPA, NOS TERMOS DE PRECEDENTES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE DEFENDEM A APURAÇÃO CONFORME O MAIOR VALOR DA AÇÃO, COTADO EM BOLSA DE VALORES, APURADO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DO VALOR ACIONÁRIO PARA AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELOS AUTORES E MITIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, NOS TERMOS DO DESFECHO DO PRESENTE JULGADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000049-9, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão