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Jurisprudência


TJSC 2011.000172-1 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA DENEGADA. "Soa desarrazoado e injusto atender ao pleito de candidato que não logrou êxito em posicionar-se em melhor classificação, em detrimento de outro que, pelas vias legais, demonstrou sua aptidão e alcançou melhor colocação. Aceitar a alegação de vício formal para prejudicar terceiro é medida que não se ajusta aos princípios de justiça. Demais disso, a alegada falta de fundamentação da decisão que noticiou o êxito do recurso administrativo interposto pelo candidato melhor colocado, por si só, não tem o condão autorizar a ilação de que houve favorecimento escuso." (Mandado de Segurança n. 2010.069398-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). "Não viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, nem as normas editalícias, a interposição de recurso administrativo contra o resultado de exame de avaliação física que, após ter sido deferido, autoriza a repetição do exame de aptidão física, mormente porque, ainda que não estivesse previsto no edital, no Estado Democrático de Direito vige o princípio da recorribilidade das decisões judiciais e administrativas. Assim, o impetrante não tem direito líquido e certo à classificação obtida em face de sua aptidão no exame de avaliação física se outros candidatos até então melhor classificados, tendo sido julgados inaptos, interpuseram recurso administrativo e, provido este, conseguiram realizar nova avaliação física que lhes atestou a aptidão e propiciou o retorno ao certame, ainda que em detrimento do impetrante." (Mandado de Segurança n. 2010.061680-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-05-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.000172-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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