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Jurisprudência


TJSC 2011.000197-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DISSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUDENTE SOBRE A INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE LABORAL QUE EXERCIA. DECISÃO DE CUNHO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ERIGIDO PELA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM CONCOMITÂNCIA COM A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. I. Não há falar, no caso dos autos, em violação a literal disposição de lei (art. 42 da Lei n. 8.213/91), na medida em que a decisão rescindenda cuidou de interpretar a norma de regência (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal) e fê-lo com exação, concluindo, com esteio em perícia médica, que o segurado sobejou definitivamente incapaz para o exercício da atividade que desenvolvia e que provia seu sustento, tendo, assim, direito à aposentadoria por invalidez. II. "[...] A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. [...]" (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais do que o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Forquilhinha
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