TJSC 2011.000361-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CARTÃO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DA DATA DO VENCIMENTO. PRAZO GRAVADO NO CARTÃO. DEVER DE ZELO E CUIDADO DO CONSUMIDOR EM NÃO UTILIZAR O CARTÃO VENCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se considerar indevido o bloqueio de cartão vencido, mesmo sendo dever da instituição financeira a troca dos cartão que expirou, cabendo ao consumidor ter o cuidado e zelo para não tentar realizar transações com o cartão que está com o prazo de validade expirado. Além disso, se o autor utiliza esse tipo de serviço a mais de trinta anos, evidente que sabia que o cartão vencia e que se o banco não providenciou a troca, deveria diligenciar primeiramente junto a instituição para realizar a troca. O bloqueio de cartão vencido não constitui, por si só, dano moral relevante a justificar o acolhimento do pedido de compensação, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento ou inconveniente decorrente das relações mercantis ou de consumo. Com efeito, os desconfortos ou os sentimentos de insatisfação cotidianos não são suficientes para caracterizar abalo imaterial a configurar ilícito civil e, por conseguinte, incapaz de ensejar o acolhimento da pretensão pecuniária compensatória, pois não é qualquer sensação de desagrado, de perturbação da tranquilidade ou de contrariedade passageira que se fazem merecedoras de compensação pecuniária, por ausência de configuração do dano imaterial caracterizador de ilícito civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000361-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CARTÃO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DA DATA DO VENCIMENTO. PRAZO GRAVADO NO CARTÃO. DEVER DE ZELO E CUIDADO DO CONSUMIDOR EM NÃO UTILIZAR O CARTÃO VENCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se considerar indevido o bloqueio de cartão vencido, mesmo sendo dever da instituição financeira a troca dos cartão que expirou, cabendo ao consumidor ter o cuidado e zelo para não tentar realizar transações com o cartão que está com o prazo de validade expirado. Além disso, se o autor utiliza esse tipo de serviço a mais de trinta anos, evidente que sabia que o cartão vencia e que se o banco não providenciou a troca, deveria diligenciar primeiramente junto a instituição para realizar a troca. O bloqueio de cartão vencido não constitui, por si só, dano moral relevante a justificar o acolhimento do pedido de compensação, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento ou inconveniente decorrente das relações mercantis ou de consumo. Com efeito, os desconfortos ou os sentimentos de insatisfação cotidianos não são suficientes para caracterizar abalo imaterial a configurar ilícito civil e, por conseguinte, incapaz de ensejar o acolhimento da pretensão pecuniária compensatória, pois não é qualquer sensação de desagrado, de perturbação da tranquilidade ou de contrariedade passageira que se fazem merecedoras de compensação pecuniária, por ausência de configuração do dano imaterial caracterizador de ilícito civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000361-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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