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Jurisprudência


TJSC 2011.000384-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, AVISO PRÉVIO E COMISSÕES NÃO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 44 DA LEI 4.886/65. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CAUSA FULMINANTE DA PRETENSÃO AFASTADA. PROVA DE REALIZAÇÃO DAS VENDAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DAS COMISSÕES RESPECTIVAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. VERBAS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E PELO AVISO PRÉVIO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE MESMA NATUREZA DE OUTRA FABRICANTE. FATO CONFESSADO. MOTIVO JUSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, ALÍNEA "C", DA LEI 4.886/65. FUNDAMENTO QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DESSES PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO RECÍPROCO. ART. 21 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n. 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada" (Apelação Cível n. 2011.009979-5, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, desta Relatora, j. 10-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000384-2, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Itajaí
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