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Jurisprudência


TJSC 2011.000587-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não há se falar em sentença citra petita, quando o Juiz a quo analisou todos os pedidos formulados na exordial, de forma clara e objetiva, não podendo uma questão de interpretação ser considerada como julgamento "aquém do pedido". FRAUDE DETECTADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CELESC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSUMIDOR QUE ACOMPANHA A VISTORIA/INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL E O LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CÁLCULO PARA REVISÃO DE FATURA. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA FIXADO NA SENTENÇA E DO VALOR JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO A MAIOR. DEVER DA CELESC EM DEVOLVER A QUANTIA EXCEDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. "A restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Todavia, a presença de engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do fornecedor do serviço, autoriza a devolução na forma simples" (AgRg no AREsp 165.930/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000587-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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