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Jurisprudência


TJSC 2011.000596-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES REFERENTES A SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS E PRÓ-LABORE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM OS ARTS. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo o adimplemento de contrato de negociação de cotas sociais" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.002460-2, de Videira, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 01/11/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000596-3, de Içara, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Içara
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