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Jurisprudência


TJSC 2011.000631-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FIRMADA PELO STF, POUCO IMPORTADO SE O LESADO É USUÁRIO OU TERCEIRO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 93/08. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009). 2. "A competência para julgamento de ações de responsabilidade civil envolvendo concessionárias de serviços públicos é de uma das Câmaras de Direito Público, nos moldes do art. 3º, caput e Parágrafo único, do Ato Regimental n. 41/00, com a redação conferida pelo Ato Regimental n. 93/08". (Apelação Cível n. 2008.032699-1, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 27.05.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000631-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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