TJSC 2011.000679-0 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE QUE TRATA A APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. METADE DO CAPITAL SEGURADO A SER PAGO À COMPANHEIRA DO DE CUJUS E OUTRA PARTE AO RESTANTE DOS HERDEIROS. PAGO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA NA ÉPOCA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. Tratando-se de contrato de seguro de vida, o pagamento do prêmio deve ser efetuado ao beneficiário estipulado na apólice, no caso de morte. Contudo, é de sabença que, na falta de indicação do beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000679-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE QUE TRATA A APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. METADE DO CAPITAL SEGURADO A SER PAGO À COMPANHEIRA DO DE CUJUS E OUTRA PARTE AO RESTANTE DOS HERDEIROS. PAGO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA NA ÉPOCA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. Tratando-se de contrato de seguro de vida, o pagamento do prêmio deve ser efetuado ao beneficiário estipulado na apólice, no caso de morte. Contudo, é de sabença que, na falta de indicação do beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000679-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul
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