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Jurisprudência


TJSC 2011.000775-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO - ELETROSUL E EMPRESA PRIVADA - ENERG POWER S/A. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR CONTA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE QUE A CONCESSIONÁRIA PARTICIPARIA. INTERESSE PÚBLICO CONSTATADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AR N. 41/2000, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO AR N. 109/2010. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. - Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação alterada pela edição do Ato Regimental n. 109/2010-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise "dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público". - Desborda da competência das Câmaras de Direito Civil, data maxima venia, a apreciação de questões originárias de pré-contrato e de contrato, formalizados nos termos da Lei n. 9.074/1995, cujo objeto é o aparelhamento de concessionária (Eletrosul) para futura participação em licitação para outorga de concessão de hidrelétrica, com o propósito de realizar, ao cabo, o fim concedido. Consigne-se, em reforço, que agravo de instrumento e mandado de segurança, nascidos da mesma demanda, foram enfrentados por magistrados em exercício em Câmara e Grupo de Direito Público. - Conflito de competência suscitado perante o Órgão Especial deste Tribunal, em atenção ao disposto no art. 3º, inciso I, alínea 'o', do Ato Regimental n. 101/2010-TJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000775-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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