TJSC 2011.001186-3 (Acórdão)
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, PORÉM. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. ADOÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a pretensão é de recebimento das parcelas de trato sucessivo, com a renovação da obrigação mensalmente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto nos arts. 178, § 10, II, do Código Civil, 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO CONTIDO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL. MÉTODO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES EM PERÍODOS PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)". (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2010.074348-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 08.10.2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DITADA, PORÉM. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001186-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, PORÉM. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. ADOÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a pretensão é de recebimento das parcelas de trato sucessivo, com a renovação da obrigação mensalmente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto nos arts. 178, § 10, II, do Código Civil, 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO CONTIDO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL. MÉTODO DE CÁLCULO. REGULAMENTO DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES EM PERÍODOS PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001)". (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2010.074348-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 08.10.2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DITADA, PORÉM. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001186-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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