TJSC 2011.001242-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORES QUE EXERCEM A POSSE NO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS. OCUPAÇÃO MEDIANTE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a configuração do usucapião, além dos requisitos de ordem pessoal e real, os primeiros vinculados às pessoas do possuidor e do proprietário, os segundos inerentes às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, encontram-se os chamados requisitos formais, nesse âmbito alocados os pressupostos que demarcam a chamada prescrição aquisitiva, ou seja, a posse com animus domini e o tempo necessário para usucapir. Destarte, se a posse não se descortinar mediante atos reveladores de que era exercida pelo possuidor com o propósito de ser proprietário, agindo como se dono fosse, inviável será o acolhimento da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001242-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORES QUE EXERCEM A POSSE NO IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS. OCUPAÇÃO MEDIANTE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a configuração do usucapião, além dos requisitos de ordem pessoal e real, os primeiros vinculados às pessoas do possuidor e do proprietário, os segundos inerentes às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, encontram-se os chamados requisitos formais, nesse âmbito alocados os pressupostos que demarcam a chamada prescrição aquisitiva, ou seja, a posse com animus domini e o tempo necessário para usucapir. Destarte, se a posse não se descortinar mediante atos reveladores de que era exercida pelo possuidor com o propósito de ser proprietário, agindo como se dono fosse, inviável será o acolhimento da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001242-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São Bento do Sul
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