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Jurisprudência


TJSC 2011.001276-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). "No tocante ao prequestionamento dos artigos de lei mencionados no apelo, é certo que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a citar, textualmente, os dispositivos a que se amoldam os fatos decididos, bastando a declinação de sua motivações fáticas, devendo elas conformar-se com as normas precipitadas do Estado, sem que precise, a cada passo, na sentença, decidir uma questão e mencionar o dispositivo de lei em que se assenta a decisão" (Ap. Cív. n. 2004.011665-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 3-5-2007). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.001276-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Blumenau
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