TJSC 2011.001914-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO ENVOLVENDO MORA CONTRATUAL - CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE SALAS E APARTAMENTOS - RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DESCABIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÃO DO DEMANDANTE QUE SE MOSTRA INTIMAMENTE LIGADA À DA PARTE CONTRÁRIA (RECÍPROCA) - DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UM DOS CONTRATANTES EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO OUTRO ANTES DE CUMPRIDA A SUA - INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO ACERTADAMENTE RECHAÇADA - VALOR DA CAUSA MODIFICADO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO JUNTO AO STJ - PARTE QUE PROCEDE DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA SATISFAZER INTERESSE QUE SABIA SER ILEGÍTIMO - CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 17, II, DO CPC/1973 - APELO DESPROVIDO. I - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprida por um dos contratantes obrigação relevante, da qual depende a da parte contrária (recíproca), mostra-se cabível a arguição da chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), intimamente ligada à boa-fé objetiva e probidade, que consubstanciam princípios norteadores da execução e conclusão dos contratos (CC, art. 422), a fim de obstar a pretensão deduzida em juízo pelo outro contratante. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de modificação, ex officio, do valor atribuído à causa, quando o magistrado visualiza manifesta discrepância entre esse valor e o benefício econômico pretendido com a demanda. III - Procede de má-fé, na forma do art. 17, II, do CPC/1973, a parte que comparece em juízo alterando a verdade dos fatos para satisfazer interesse que sabe ser ilegítimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001914-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO ENVOLVENDO MORA CONTRATUAL - CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE SALAS E APARTAMENTOS - RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DESCABIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - OBRIGAÇÃO DO DEMANDANTE QUE SE MOSTRA INTIMAMENTE LIGADA À DA PARTE CONTRÁRIA (RECÍPROCA) - DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UM DOS CONTRATANTES EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO OUTRO ANTES DE CUMPRIDA A SUA - INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO ACERTADAMENTE RECHAÇADA - VALOR DA CAUSA MODIFICADO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE NÃO SE VERIFICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO JUNTO AO STJ - PARTE QUE PROCEDE DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA SATISFAZER INTERESSE QUE SABIA SER ILEGÍTIMO - CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 17, II, DO CPC/1973 - APELO DESPROVIDO. I - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Descumprida por um dos contratantes obrigação relevante, da qual depende a da parte contrária (recíproca), mostra-se cabível a arguição da chamada exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), intimamente ligada à boa-fé objetiva e probidade, que consubstanciam princípios norteadores da execução e conclusão dos contratos (CC, art. 422), a fim de obstar a pretensão deduzida em juízo pelo outro contratante. II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de modificação, ex officio, do valor atribuído à causa, quando o magistrado visualiza manifesta discrepância entre esse valor e o benefício econômico pretendido com a demanda. III - Procede de má-fé, na forma do art. 17, II, do CPC/1973, a parte que comparece em juízo alterando a verdade dos fatos para satisfazer interesse que sabe ser ilegítimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001914-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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