TJSC 2011.001977-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR POR CHOQUE ELÉTRICO DURANTE A ATIVIDADE TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 45/2004. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFICIO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as demanda que envolvam indenização decorrente de relação trabalhista, conforme preconiza o artigo 114, VI, da Carta Magna, alterada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Para confirmar esse entendimento o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 22 na qual específica que será da competência da justiça especializada trabalhistas as demandas que envolvam indenização decorrentes da relação trabalhista, mesmo aquelas demandas ajuizadas anteriormente a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda que não possua sentença de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001977-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR POR CHOQUE ELÉTRICO DURANTE A ATIVIDADE TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 45/2004. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFICIO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as demanda que envolvam indenização decorrente de relação trabalhista, conforme preconiza o artigo 114, VI, da Carta Magna, alterada pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Para confirmar esse entendimento o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 22 na qual específica que será da competência da justiça especializada trabalhistas as demandas que envolvam indenização decorrentes da relação trabalhista, mesmo aquelas demandas ajuizadas anteriormente a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda que não possua sentença de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001977-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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