TJSC 2011.002128-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO EM DÍVIDA DE SUA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO, ASSIM COMO DO MARCO TEMPORAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA QUE CABIA À AUTORA. ART. 333, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA/EXTRA PETITA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002128-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO EM DÍVIDA DE SUA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO, ASSIM COMO DO MARCO TEMPORAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA QUE CABIA À AUTORA. ART. 333, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA/EXTRA PETITA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002128-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Concórdia
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