main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.002137-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. REJEIÇÃO DA TESE DE DOENÇA PREEXISTENTE SOB O FUNDAMENTO DE TER AGIDO A SEGURADORA-EMBARGANTE COM NEGLIGÊNCIA, ASSUMINDO O RISCO DE SER RESPONSABILIZADA, AO DEIXAR DE EXIGIR EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONSTATAÇÃO, ASSIM TAMBÉM POR TER RECEBIDO AS PARCELAS MENSAIS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA-EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ESTAR CARACTERIZADA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA MORTE DO SEGURADO. RECLAMO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE SEGURADO CONTRATOU O SEGURO DE VIDA EM 29 DE ABRIL DE 2003, POUCO TEMPO APÓS TER CONHECIMENTO DE IMPORTANTE AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, CARACTERIZADO COMO CARCINOMA DE CÉLULAS ESCAMOSAS DA LÍNGUA, DETECTADO DESDE 2002. AFIRMAÇÃO FALSA EM QUESTIONÁRIO ANEXADO AO PACTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE TUMORES OU CÂNCER. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 10 DE JUNHO DE 2004. TUMOR DE OROFARINGE. CAUSA MORTIS ASSOCIADA À DOENÇA ANTERIORMENTE CONHECIDA. DOENÇA PREEXISTENTE COM RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NO INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DO PACTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE A MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO APURADO NOS AUTOS. REQUISITO, ADEMAIS, NÃO EXIGIDO PELA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E VERACIDADE CONDICIONADORES DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO (CC, ART. 765). CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO DESNATURA A LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS IMPRESTÁVEIS PARA AFASTAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUALMENTE PREVISTA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA-EMBARGANTE AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO-BENEFICIÁRIO DO SEGURO. PLEITOS REJEITADOS POR CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA-EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. Os princípios gerais da probidade e da boa-fé, tanto na formação como na execução das obrigações (CC, art. 422), têm aplicação sobremaneira importante nos contratos de seguro, sendo impositivos para ambas as partes contratantes, vale dizer segurado/consumidor e seguradora, resultando a inobservância desses elementos essenciais do ajuste consequencias para qualquer um dos lados do pacto. A razão primária para que a lei tenha reafirmado com tamanha intensidade a necessidade de comportamento retilíneo e verdadeiro das partes na contratação do seguro está nas características próprias dessa espécie de contrato, cujo prêmio pago pelo contratante/segurado para fazer jus ao benefício futuro e incerto a ser pago pela seguradora/contratada está baseado nas suas próprias informações. Deve-se ter em mente que nesses contratos o valor pago pelo segurado é sempre muito inferior à indenização em caso de sinistro, do que decorre ser imperioso para a seguradora o cálculo correto dos prêmios dos seguros contratados, sem os quais coloca-se em risco todo o sistema de seguro e a capacidade de cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos durante a vigência da contratualidade, com prejuízos para toda a coletividade. Nesse caminho, a omissão e as declarações inexatas sobre doenças e respectivos tratamentos de conhecimento prévio do segurado, relevantes para a contratação do seguro e cálculo da taxa do prêmio, constituem condutas as quais a lei civil classificou automaticamente como má-fé, independentemente de qualquer exame médico preliminar, a permitir a recusa do segurador ao pagamento da indenização quando essas moléstias ocultadas intencionalmente se manifestarem no curso da contratualidade. O Código Civil em vigor, ao regular a matéria de forma específica (arts. 757-802), não criou ou estabeleceu obrigação ao segurador de realizar ou exigir exame médico prévio à contratação do seguro pessoal, mas sim reforçou a necessidade de conduta verdadeira e de boa-fé do contratante ao fazer suas declarações, classificando a inexatidão e a omissão sobre informações relevantes como conduta violadora desses requisitos essenciais à formação válida do contrato e como causa legítima ao seu desfazimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002137-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Xanxerê
Mostrar discussão