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Jurisprudência


TJSC 2011.002191-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO É HÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA MONITÓRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DETEM FORÇA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102.A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. "O art. 1102-A do Código de Processo Civil exige que o autor de ação monitória fundamente sua pretensão em prova documental escrita que não tenha eficácia de título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC). Portanto, servem como prova do negócio entabulado entre as partes o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda mais quando acompanhado de termo de renegociação de dívida e comprovantes de protesto". (AC n. 2012.021333-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.5.12). CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DESTA EM VIRTUDE DE O AUTOR TER SE APRESENTADO EM JUÍZO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. A justiça gratuita compreende a dispensa do recolhimento das custas judiciais, cuja disciplina é regida, primordialmente, pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pela Lei n. 1.060/50; enquanto a assistência judiciária gratuita é mais abrangente, além de não onerar o hipossuficiente quanto às despesas processuais, garante ao respectivo advogado nomeado a remuneração estatal e, desta feita, segue os ditames da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Dada a diferenciação exposta e constatado que a parte autora se apresentou em juízo por meio de advogado constituído, não preenchendo os requisitos dos arts. 7º e 8º da LC n. 155/97, deve ser concedida a justiça gratuita e não a assistência judiciária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002191-2, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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