TJSC 2011.002250-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. SENTENÇA UNA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES EM RECONVENÇÃO E RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. 3. MÉRITO. CHEQUES PROTESTADOS FORA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO SOFREU RECURSO NO PONTO. RECONVENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES EM CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO/COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1094571/SP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. 5. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 219, CAPUT, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA EMISSÃO DOS TÍTULOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002250-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. SENTENÇA UNA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES EM RECONVENÇÃO E RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. 3. MÉRITO. CHEQUES PROTESTADOS FORA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO SOFREU RECURSO NO PONTO. RECONVENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES EM CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO/COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1094571/SP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. 5. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 219, CAPUT, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA EMISSÃO DOS TÍTULOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002250-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão