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Jurisprudência


TJSC 2011.002258-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E CAUSA ACIDENTE COM ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO E NA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO ACIDENTE. ART. 463, I, DO CPC. DECISÃO QUE CONVERTE A PENSÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO PARA A MOEDA CORRENTE. ART. 7º, IV, DA CF. DANOS MORAIS. GRAU DE CULPA CONSIDERÁVEL. MOTORISTA QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO PRECEDENTE EM TOTAL DESRESPEITO AO ART. 29, II, DO CTB. MAJORAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PAGAMENTO 1/3 DOS RENDIMENTOS ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETE 65 ANOS OU O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. INCLUSÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. ART. 229 DA CF. JUROS DE MORA. DIES A QUO DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDOS, IMPROVIDOS OS APELOS DOS RÉUS E PROVIDO O RECLAMO DOS AUTORES. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. II - DINÂMICA DO ACIDENTE. Age com culpa o motorista do ônibus que, ao frenar, invade a pista contrária em virtude de não ter respeitado a distância segura do veículo que o precedia e causa acidente com óbito da filha dos Autores. III - ERRO MATERIAL. Infere-se que a sentença apresenta erro material corrigível de ofício pelo próprio tribunal, pois não influencia no direito e na repercussão jurídica do acidente, ex vi do art. 463, I, do CPC IV - PENSÃO CONVERTIDA DE SALÁRIO MÍNIMO PARA MOEDA CORRENTE. Malgrado conste na fundamentação a fixação em 100 salários mínimos, o dispositivo da sentença apresenta de forma correta os valores em R$ 51.000,00, a ser rateado entre os Autores, ou seja, ao final o julgamento fixou o quantum debeatur acertadamente ao converter o salário mínimo em moeda corrente sob os influxos do art. 7, IV, da CF. V - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. Conquanto a capacidade econômica das partes não seja alta, constata-se que o grau de culpa dos Réus foi considerável, notadamente porque não guardou distância segura do veículo que o precedia, considerando a velocidade, condições do local, circulação, os veículos e as condições climáticas em total desrespeito as normas gerais de circulação e conduta dispostas no art. 29, II, do CTB. Tanto assim o é que ocasionou o acidente ao ter que desviar dos veículos à sua frente e invadir a pista contrária com a consequente colisão no veículo da vítima. Portanto, adequada a majoração dos danos morais para R$ 80.000,00 a ser rateada entre os Autores. VI - PENSÃO MENSAL. Em famílias de baixa renda, presume-se a contribuição mensal do filho solteiro. A pensão mensal é calculada com base em 1/3 da renda da vítima, porquanto, mesmo mantendo a ajuda aos seus pais, presume-se que ela se casaria e teria que manter o seu novo lar, a ser pago até os 65 anos de idade da vítima ou falecimento dos beneficiários. Incluem-se no cálculo, também, o direito a gratificação natalina e férias. VII - DIES A QUO. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002258-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho