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Jurisprudência


TJSC 2011.002272-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PROTESTO DE CHEQUES EFETUADOS APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, PORÉM, ANTES DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ATITUDE LÍCITA. PROTESTO FACULTATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO, TAMPOUCO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR QUE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. "1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou em outro documento de dívida. 2. É legítimo o protesto de cheque efetuado depois do prazo de apresentação previsto no art. 48, caput, da Lei n. 7.357/85, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução. 3. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85. 4. Recurso especial provido" (REsp 1297797/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002272-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Pinhalzinho
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