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Jurisprudência


TJSC 2011.002395-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES QUE NÃO LEVANTOU VALORES DEPOSITADOS, BEM COMO NÃO PARTICIPOU DO REPASSE AOS MANDANTES. ATOS PRATICADOS PELO SUBSTABELECENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. O advogado substabelecido, apesar de ter atuado no feito,mas que não procedeu ao levantamento dos valores depositados em juízo ou participou do repasse de tais verbas aos mandantes, não possui legitimidade para ser demandado em ação de prestação de contas, atinentes ao acertamento de contas de tais operações. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002395-4, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Chapecó
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