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Jurisprudência


TJSC 2011.002723-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OBTIDAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. APRESENTAÇÃO DE ÚNICO ORÇAMENTO ELABORADO POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA FABRICANTE DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA. REPARAÇÃO DEVIDA NA QUANTIA POSTULADA NA EXORDIAL. Para o embasamento do pedido ressarcitório das despesas decorrentes de conserto de veículo, viável a apresentação de único orçamento, elaborado por empresa idônea e que seja capaz de refletir os consertos efetuados para o reparo dos danos alegados. Cabe à parte adversa impugná-lo de forma específica, apresentando elementos convincentes que demonstrem o excesso da cobrança, seja pela realização de reparos desnecessários ou pela utilização de peças e serviços acima dos valores de mercado. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO INTEGRAL DO RÉU. Os juros legais e a correção monetária dos valores cobrados nas ações regressivas, ajuizadas por seguradora, têm como marco inicial a data do efetivo desembolso do conserto, pois é o momento que a companhia de seguros passou a ter direito de cobrar contra o terceiro a devolução do valor já efetuado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002723-7, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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