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Jurisprudência


TJSC 2011.002808-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ/APELADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Carece de interesse recursal o Apelante que pleiteia o reconhecimento da revelia da parte contrária, quando esta já foi declarada, por decisão interlocutória, em primeiro grau de jurisdição. ALIMENTOS SUPOSTAMENTE ARBITRADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DO FILHO MAIOR. CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR DO DESCENDENTE. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR RECONHECIDA EM DEMANDA DIVERSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM PAGO À EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE FOI FIXADA APENAS EM FAVOR DA APELADA. EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO QUE NÃO AFETA O VALOR DA PENSÃO PAGA À EX-ESPOSA. Se o acordo, entabulado por ocasião da separação consensual, estabeleceu o pagamento de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do cônjuge varão, à ex-esposa e, ao filho maior, apenas as mensalidades da universidade, não pode o alimentante pleitear a redução do quantum pago à ex-mulher, sob o argumento de que a verba reverte em prol do descendente, já formado e exercendo atividade laboral remunerada. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. As contrarrazões têm por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé e, assim, descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RESISTÊNCIA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE INFUNDADO. ART. 17, INCISOS II, IV E VI DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Demonstradas as circunstâncias elencadas no art. 17, inc. II, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Autor requereu a conversão do julgamento em diligência, deixou de cumpri-la no prazo assinalado e, intempestivamente, juntou documento que, além de incapaz de interferir no julgamento da causa, fora produzido há quase seis anos, o reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002808-8, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Lia Barbosa Moura
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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