TJSC 2011.002989-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, COM BASE EM INFORMAÇÕES DO PREPOSTO DO RÉU, DEMONSTRANDO, NO CROQUIS, QUE A MÃO DE DIREÇÃO DA AMBULÂNCIA ESTAVA INTERDITADA AO TRÁFEGO EM RAZÃO DE OBRAS E QUE O PONTO DE IMPACTO OCORREU NA MÃO DE DIREÇÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS ELABORADO POR POLICIAL CIVIL, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. "I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial." (AgRg no REsp 773939/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 29.10.2009). PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO - SEQUELAS DEFINITIVAS - MARCHA CLAUDICANTE - DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Em restando comprovado, por meio de perícia médica, a existência de dano estético, este deve ser reparado, porquanto a vítima, em razão do acidente, ficou com sequelas que resultaram em cicatriz visível e marcha claudicante. LIDE SECUNDÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - RESPONSABILIDADE, CONTUDO, PELOS DANOS PESSOAIS, OS QUAIS INCLUEM OS DANOS ESTÉTICOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL. "Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402)" (Ap. Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 01/12/2013). Havendo previsão no contrato de seguro da cobertura de danos pessoais e existente cláusula de exclusão em relação aos danos morais, a seguradora responde somente pelos danos estéticos, pois estes constituiem espécie daqueles. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002989-1, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO, EX VI DO ART. 333, II, DO CPC. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO DIA SEGUINTE AOS FATOS, COM BASE EM INFORMAÇÕES DO PREPOSTO DO RÉU, DEMONSTRANDO, NO CROQUIS, QUE A MÃO DE DIREÇÃO DA AMBULÂNCIA ESTAVA INTERDITADA AO TRÁFEGO EM RAZÃO DE OBRAS E QUE O PONTO DE IMPACTO OCORREU NA MÃO DE DIREÇÃO DA AUTORA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POIS ELABORADO POR POLICIAL CIVIL, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. "I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial." (AgRg no REsp 773939/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 29.10.2009). PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO - SEQUELAS DEFINITIVAS - MARCHA CLAUDICANTE - DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. Em restando comprovado, por meio de perícia médica, a existência de dano estético, este deve ser reparado, porquanto a vítima, em razão do acidente, ficou com sequelas que resultaram em cicatriz visível e marcha claudicante. LIDE SECUNDÁRIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - RESPONSABILIDADE, CONTUDO, PELOS DANOS PESSOAIS, OS QUAIS INCLUEM OS DANOS ESTÉTICOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL. "Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402)" (Ap. Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 01/12/2013). Havendo previsão no contrato de seguro da cobertura de danos pessoais e existente cláusula de exclusão em relação aos danos morais, a seguradora responde somente pelos danos estéticos, pois estes constituiem espécie daqueles. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002989-1, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão