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Jurisprudência


TJSC 2011.003096-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "[...] Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material; constatada quaisquer lacunas ou obscuridades no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. Aliás, conforme já sedimentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impende registrar ser '(...) desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional'" (REsp n. 637.836/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16/02/2006). (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.039954-0/0005.00, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.003096-6, de Coronel Freitas, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Coronel Freitas
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