TJSC 2011.003111-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] a prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade. A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 12116/PR, rel. Min. Castro Meira, DJe de 2/12/2011). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO ORDINATÓRIO, DETERMINANDO A CITAÇÃO, EXARADO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO NÃO EVIDENCIADO. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO, A RIGOR DO ART. 156, V, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento." (Apelação Cível n. 2007.052763-1, de Tubarão. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.12.07). - "(...) 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." (REsp 1015061/RS, Relator Ministro Luiz Fux, data do Julgamento 15.05.08). - Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1º, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos § § 2º e 4º, de mesmo diploma legal. (grifou-se) (Apelação Cível n. 2008.041087-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003111-9, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] a prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade. A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 12116/PR, rel. Min. Castro Meira, DJe de 2/12/2011). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DECISUM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO ORDINATÓRIO, DETERMINANDO A CITAÇÃO, EXARADO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO NÃO EVIDENCIADO. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO, A RIGOR DO ART. 156, V, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento." (Apelação Cível n. 2007.052763-1, de Tubarão. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.12.07). - "(...) 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." (REsp 1015061/RS, Relator Ministro Luiz Fux, data do Julgamento 15.05.08). - Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1º, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos § § 2º e 4º, de mesmo diploma legal. (grifou-se) (Apelação Cível n. 2008.041087-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003111-9, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Porto União
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