TJSC 2011.003168-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMBAMENTO DE PORTÃO DE FERRO DE ESTACIONAMENTO SOBRE USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE GARAGEM. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOCALIZADA NO MESMO PRÉDIO E CONTRA A PESSOA JURÍDICA ALEGADAMENTE ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. 1)Não responde solidariamente a casa bancária que não guarda qualquer vínculo com o evento danoso, apenas ocupando a condição de locatária no mesmo imóvel onde sediada empresa que explora serviço de estacionamento, responsável pelo portão que acabou atingindo a autora. 2) Havendo direcionamento da ação em desfavor de empresa de pequeno porte que não mais explorava o estacionamento onde ocorreram os fatos, e sendo perfeitamente identificável a pessoa jurídica que exercia o negócio à época dos acontecimentos, tanto que demandada pela mesma autora nos autos da ação vinculada, a ilegitimidade passiva era mesmo de ser proclamada. DEMANDA CONEXA. AJUIZAMENTO EM FACE DA REAL EXPLORADORA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, DE SUA SEGURADORA E DE TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO. VÍTIMA QUE RESULTA COM DIVERSAS LESÕES FÍSICAS EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA ESTRUTURA DE FERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE RETIROU O PORTÃO DOS TRILHOS PROPOSITADAMENTE. É inquestionável que os danos experimentados pela autora decorreram exclusivamente de fato perpetrado por terceiro que, tendo retornado ao estacionamento onde deixara seu veículo quando o estabelecimento já havia fechado, imprudentemente retira dos trilhos o portão de acesso e deixa a estrutura de ferro apenas encostada na parede, evadindo-se do local sem comunicar os responsáveis pelo estabelecimento acerca da sua conduta. Circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço e também da sua seguradora, frente à caracterização de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Ruptura do nexo causal. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM BEM ARBITRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO IMPLÍCITO OU EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003168-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. TOMBAMENTO DE PORTÃO DE FERRO DE ESTACIONAMENTO SOBRE USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE GARAGEM. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOCALIZADA NO MESMO PRÉDIO E CONTRA A PESSOA JURÍDICA ALEGADAMENTE ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. 1)Não responde solidariamente a casa bancária que não guarda qualquer vínculo com o evento danoso, apenas ocupando a condição de locatária no mesmo imóvel onde sediada empresa que explora serviço de estacionamento, responsável pelo portão que acabou atingindo a autora. 2) Havendo direcionamento da ação em desfavor de empresa de pequeno porte que não mais explorava o estacionamento onde ocorreram os fatos, e sendo perfeitamente identificável a pessoa jurídica que exercia o negócio à época dos acontecimentos, tanto que demandada pela mesma autora nos autos da ação vinculada, a ilegitimidade passiva era mesmo de ser proclamada. DEMANDA CONEXA. AJUIZAMENTO EM FACE DA REAL EXPLORADORA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, DE SUA SEGURADORA E DE TERCEIRO APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO. VÍTIMA QUE RESULTA COM DIVERSAS LESÕES FÍSICAS EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA ESTRUTURA DE FERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE RETIROU O PORTÃO DOS TRILHOS PROPOSITADAMENTE. É inquestionável que os danos experimentados pela autora decorreram exclusivamente de fato perpetrado por terceiro que, tendo retornado ao estacionamento onde deixara seu veículo quando o estabelecimento já havia fechado, imprudentemente retira dos trilhos o portão de acesso e deixa a estrutura de ferro apenas encostada na parede, evadindo-se do local sem comunicar os responsáveis pelo estabelecimento acerca da sua conduta. Circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço e também da sua seguradora, frente à caracterização de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Ruptura do nexo causal. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM BEM ARBITRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO IMPLÍCITO OU EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003168-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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