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Jurisprudência


TJSC 2011.003218-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A SUCESSÃO DA EMPRESA CREDORA POR SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. MERITO. CAPACIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO DA EMPRESA CREDORA POR SEUS SÓCIOS. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE POR SEUS SUCESSORES (SÓCIOS). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 13 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A paralisação das atividades da pessoa jurídica credora, com sua baixa nos registros competentes, equivale ao seu fim (RT 630/102). Em casos tais, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais - como ocorre no presente processo - há a sucessão processual, com simples substituição da empresa pelos ex-sócios que se sub-rogaram no crédito, possibilitando a estes prosseguir na lide (art. 43 do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084820-5, de Sombrio. Rel. Des. José Inácio Schaefer. julgado em 19.4.20011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.003218-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Jaraguá do Sul
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