TJSC 2011.003306-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA ALICERÇADA EM REGISTROS DE INSTRUMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO PELA RÉ. DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ACOSTADOS A AÇÃO. TRANSPORTES DE CARGAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC DESCUMPRIDO. Edifica a ação de cobrança em registro de instrumento de protestos fica obrigada a parte requerente, quando negada a existência de negócio jurídico entre as partes, a acostar as notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços e/ou provas da relação entabulada que autorizou a emissão dos títulos protestados. Se não produz tal prova, restringindo-se a alegar que o protesto do título faz presumir a licitude da dívida, seu pedido não merece ser acolhido, porque ferido o disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003306-5, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA ALICERÇADA EM REGISTROS DE INSTRUMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO PELA RÉ. DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ACOSTADOS A AÇÃO. TRANSPORTES DE CARGAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC DESCUMPRIDO. Edifica a ação de cobrança em registro de instrumento de protestos fica obrigada a parte requerente, quando negada a existência de negócio jurídico entre as partes, a acostar as notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços e/ou provas da relação entabulada que autorizou a emissão dos títulos protestados. Se não produz tal prova, restringindo-se a alegar que o protesto do título faz presumir a licitude da dívida, seu pedido não merece ser acolhido, porque ferido o disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003306-5, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Braço do Norte
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