TJSC 2011.003587-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE SINAL. VALORES REGISTRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS EM CONSONÂNCIA AOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR. INADIMPLÊNCIA COMPRAVADA. ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A suspensão total dos serviços telefônicos, pela falta de pagamento de fatura, quando esta registra corretamente os débitos devidos pela consumidora, não implica no direito a reparação de dano moral ou material (repetição de indébito), pela prestadora do serviço, uma vez que a usuária deixou voluntariamente de adimplir os seus débitos, que foram tarifados corretamente pela operadora de telefonia, qualificando-se o cancelamento do serviço como o exercício regular de direito da concessionária de telecomunicação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031364-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003587-0, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE SINAL. VALORES REGISTRADOS NAS FATURAS TELEFÔNICAS EM CONSONÂNCIA AOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR. INADIMPLÊNCIA COMPRAVADA. ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A suspensão total dos serviços telefônicos, pela falta de pagamento de fatura, quando esta registra corretamente os débitos devidos pela consumidora, não implica no direito a reparação de dano moral ou material (repetição de indébito), pela prestadora do serviço, uma vez que a usuária deixou voluntariamente de adimplir os seus débitos, que foram tarifados corretamente pela operadora de telefonia, qualificando-se o cancelamento do serviço como o exercício regular de direito da concessionária de telecomunicação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031364-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003587-0, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Blumenau
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